Portaria 869/92

Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve para o curso de bacharelato em Engenharia Alimentar, bem como a respectiva regulamentação

Portaria 869/92

Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve para o curso de bacharelato em Engenharia Alimentar, bem como a respectiva regulamentação

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/09/1992

Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve para o curso de bacharelato em Engenharia Alimentar, bem como a respectiva regulamentação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 869/92 de 7 de Setembro Sob proposta da Universidade do Algarve e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Tecnologia; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve. 2.º Alteração de designação O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Alimentar. 3.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 2.º é o constante do anexo à presente portaria. 4.º Unidades curriculares de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 5.º Estágios 1 - A Escola organizará estágio ou estágios com uma duração total não inferior a quinhentas e sessenta horas. 2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional. 3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação. 4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico. 5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola. 6.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente. 7.º Condições para a obtenção do grau São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente: a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º; b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 5.º 8.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios a que se refere o n.º 5.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 9.º Entrada em funcionamento e regime de transição A alteração aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico. 10.º Disposição revogatória Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria n.º 949/87, de 19 de Dezembro. Ministério da Educação. Assinada em 17 de Agosto de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. (ver documento original)