Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, podendo incluir ocasionalmente pequenos troços de passadiços e escadas sobrelevadas;
b) Acesso pedonal consolidado em estrutura ligeira - acesso de construção pré-fabricada, ou em materiais como a madeira ou o ferro, nomeadamente passadiços e escadas sobrelevadas;
c) Acesso pedonal consolidado em estrutura pesada - acesso construído com materiais perenes, como a pedra, o betão, ou alvenarias, visando a sua permanência por um período de tempo prolongado;
d) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
e) Acesso pedonal misto - acesso que poderá ser utilizado tanto como acesso pedonal como viário, cujo tipo de construção e materiais pode ser consolidado em estrutura ligeira ou pesada [de acordo com as alíneas a), b) e c) do presente artigo]; caso tenha revestimento, este deve ser permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
f) Acesso viário não regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
g) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos, normalmente em betuminoso;
h) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista;
j) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida conforme os casos a partir de: limite interior do areal; sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 m; crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 m; nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, definido nos planos em vigor, pelo perímetro urbano;
k) Apoio balnear (Ab) - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto de utilização da praia, nomeadamente barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, podendo, complementarmente, associar venda de gelados e alimentos embalados pré-embalados;
l) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
m) Área licenciada ou concessionada - é a praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão de utilização do domínio hídrico;
n) Apoio de praia completo (Ac) - núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
o) Apoio de praia mínimo (Am) - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação/vigilância a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém; complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços comerciais, nomeadamente comércio de gelados, refrigerantes, alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;
p) Apoio de praia recreativo-desportivo (Ad) - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes de praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;
q) Apoio de praia simples (As) - núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
r) Apoio de recreio náutico (Na) - área costeira com infra-estruturas e instalações simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local com comprimento até 6 m;
s) Área total de construção (ATC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
t) Área total de implantação (ATI) - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
u) Área útil de areal - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das ondas, distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das ondas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco; a largura da faixa de areal utilizável é coincidente, na maioria dos casos, com a distância entre o ponto de acesso à praia e a linha limite de espraiamento das ondas;
v) Areal - zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
w) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
x) Capacidade de utilização da praia - número de utentes admitido, em simultâneo, para o areal, calculado nos termos do regulamento do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal, não incluindo as áreas de risco associado a arribas;
y) Cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
z) Corredor de navegação - corredor correspondente à área necessária para o funcionamento dos núcleos de pesca e apoios de recreio náutico, incluindo as áreas afectas ao estacionamento das embarcações em terra, em zona de areal ou antepraia e o respectivo plano de água;
aa) Construção ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, com vista à possibilidade de desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
bb) Construção ligeira sobrelevada - construção assente em estacaria de fundação, executada (estacaria, estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, sobrelevada a pelo menos 0,50 m em relação à cota mais elevada do terreno;
cc) Construção mista - construção com base de suporte em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
dd) Construção pesada - construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
ee) Densidade bruta - valor expresso em fogos/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos e a área da parcela, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;
ff) Duna litoral - forma de acumulação eólica cujo material é constituído por areias marinhas;
gg) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
hh) Equipamentos (E) - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas e ou equipamentos hoteleiros nos termos da legislação aplicável situados na área envolvente da praia;
ii) Equipamento com funções de apoio de praia (Ea) - núcleo de funções e serviços situados na antepraia e habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e bebidas não correspondentes a bar, pub ou a estabelecimento com dança, nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio de praia;
jj) Equipamentos complementares (Ec) - instalações localizadas nas praias, tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo postos de turismo, quiosques de informação, balneários, etc.;
kk) Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
ll) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
mm) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada, revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
nn) Faixa de protecção adicional (FPA) - largura de faixa de terreno que acresce, do lado de terra, à faixa de risco adjacente à crista das arribas, medida a partir desta para o interior, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba adjacente;
oo) Faixa de risco adjacente à crista da arriba (FRC) - largura de faixa de terreno adjacente à crista das arribas ou das vertentes viradas ao mar, que corresponde à zona terrestre que pode ser afectada por movimentos de massa de vertente num horizonte temporal da ordem de grandeza de pelo menos meio século; é medida a partir da crista para o interior, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba;
pp) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba (FRS) - largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que corresponde às áreas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
qq) Faixa de risco associada a arribas - faixa de protecção identificada no âmbito do POOC, por troço de costa, de características homogéneas do ponto de vista geomorfológico, correspondentes ao somatório de FRS, FRC, FPA e à faixa projectada verticalmente entre o sopé e a crista correspondente à arriba, condicionadas por um valor de base, mínimo, de protecção;
rr) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total do terreno ou de parcela;
ss) Índice de implantação - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do terreno ou parcela;
tt) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
uu) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada a instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;
vv) Linha de máxima de preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente;
ww) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) ou limite de espraiamento - linha de cota do espraiamento médio das vagas de preia-mar; durante o período balnear na área de aplicação do POOC, o valor médio adoptado é de ~ + 5,5 m ZH (~ + 3,5 ZT);
xx) Marina - porto de recreio enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
yy) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
zz) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima;
aaa) Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local;
bbb) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
ccc) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ddd) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente:
eee) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
fff) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
ggg) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
hhh) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal da praia e a largura de 300 m para além da linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE);
iii) Planos municipais de ordenamento do território (PMOT) - instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, e compreendem planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor;
jjj) Porto comercial - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, aprovado pelos municípios, e armazenamento e transferência modal de granéis sólidos e líquidos e carga geral, utilizada ou não;
kkk) Porto de pesca - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado;
lll) Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
mmm) Praia balnear - espaço cuja função principal visa a satisfação das necessidades colectivas de recreio físico e psíquico, sendo constituído pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia», e plano de água adjacente;
nnn) Praia marítima - espaço constituído pelo leito e margens das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia», e plano de água adjacente;
ooo) Relocalização - reinstalação de um apoio ou equipamento anterior à data de entrada em vigor do POOC, para a totalidade ou parte do seu polígono de implantação original, sempre que a manutenção da sua localização não demonstre ser conveniente;
ppp) Reposição dunar - utilização de métodos artificiais para formação de duna, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por diversos motivos, não constituem neste momento parte desse conjunto; à reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;
qqq) Revestimento dunar - plantação e ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes a categoria de espaços dunares;
rrr) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes. Em domínio hídrico admitem-se fossas sépticas ou de retenção estanques, ou de outros sistemas desde que não impliquem descargas para o solo ou para a água;
sss) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
ttt) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - constituem áreas que, pela sua dimensão localização e especificidade, justificam o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções e estudos específicos;
uuu) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal:
vvv) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
www) Zona de banhos - correspondente à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada;
xxx) Zona dunar - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento e ou reposição dunar;
yyy) Zona vigiada - correspondente à área do plano de água associado, sujeito a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença e concessão e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas e desportivas.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos