Decreto Regulamentar 2/2002

Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior

Decreto Regulamentar 2/2002

Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 15/01/2002

Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 2/2002 de 15 de Janeiro De acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral. Às carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior previstas no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, há consequentemente que aplicar as referidas soluções e princípios. É esse o objectivo do presente diploma, ao proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado. Complementarmente, tentou-se eliminar categorias redundantes, integrando-as, sempre que possível e com observância dos respectivos conteúdos funcionais, em carreiras do regime geral. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivo e âmbito As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, bem como do Estádio Universitário, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transição 1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a transição para as novas escalas salariais faz-se, em regra, para a mesma carreira e categoria. 2 - A transição a que se reporta o número anterior efectua-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, o índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice superior mais aproximado. 3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de, na sua aplicação, se verificarem situações análogas às nele previstas. 4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro 1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro. 2 - O pessoal da carreira referida no número anterior transita para a categoria de assistente administrativo, nos termos aplicáveis à transição dos escriturários dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Extinção das categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório São extintas as categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório, transitando os respectivos titulares para a categoria de encarregado de refeitório/bar/snack, prevista no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Extinção da categoria de encarregado de residência É extinta a categoria de encarregado de residência, transitando os respectivos titulares para a categoria de governante de residência.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Extinção das categorias de fiel São extintas as categorias de fiel, transitando os respectivos titulares para a categoria de fiel de armazém.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Extinção da categoria de roupeiro É extinta a categoria de roupeiro, transitando os respectivos titulares para a categoria de operador de lavandaria.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Extinção das carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista São extintas as carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista, transitando os respectivos titulares para a categoria de jardineiro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Adaptação dos quadros de pessoal Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço 1 - Nos casos em que, da aplicação das regras constantes do presente diploma, resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem. 2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido de um ano.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Salvaguarda de direitos e expectativas Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se supletivamente as normas constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998. 2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários. 3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores ao referido no número anterior, o direito à totalidade da remuneração é adquirido em 1 de Janeiro de 1999. 4 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, na parte respeitante ao pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 21 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MAPA (ver mapa no documento original)