Resolução do Conselho de Ministros 10/2002

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Matosinhos

Resolução do Conselho de Ministros 10/2002

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Matosinhos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/01/2002

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Matosinhos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002 A Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, em 20 de Setembro de 2001, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho n.º 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 266 (suplemento), de 17 de Novembro de 1992. A alteração incide apenas sobre o artigo 10.º do Regulamento e visa possibilitar, nas áreas a sujeitar à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, anteriormente à entrada em vigor destes, o licenciamento de obras que, em termos morfológicos e tipológicos, não desvirtuem as respectivas zonas de inserção. Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor. Foi emitido parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração ao artigo 10.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos, publicando-se em anexo o texto do mesmo alterado, que faz parte integrante desta resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alinhamentos e cérceas 1 - ... 2 - Nas áreas que estejam sujeitas à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, enquanto não entrarem em vigor esses planos, a edificação ficará vinculada às regras de uso do solo definidas na planta de ordenamento e no presente Regulamento para as áreas previstas no artigo 4.º, devendo ser respeitados os critérios do alinhamento e da cércea dominantes. 3 - A imposição constante do número anterior deve conformar-se sempre com a garantia de um tratamento homogéneo de cada arruamento, bem como a adaptação dos diversos cadastros prediais a uma perspectiva de unidade global que se enquadre nos objectivos definidos para os planos em elaboração. 4 - Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balanceado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, galerias, palas ou ornamentos. (ver plantas no documento original)