Decreto-Lei 4/89

Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração

Decreto-Lei 4/89

Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 06/01/1989

Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro A atribuição do abono para falhas na Administração Pública tem estado até ao presente regulamentada casuisticamente, motivando a consequente disparidade de condições do seu processamento as mais diversas e justas contestações. Se relativamente aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro não se levantam dúvidas sobre o direito ao abono, inerente ao seu conteúdo funcional, o mesmo não sucede quanto a outros funcinários ou agentes que, também situados nas áreas de tesouraria e cobrança, deverão igualmente ver acautelado o risco que o exercício das suas funções envolve. Já para as tesourarias da Fazenda Pública, não abrangidas neste diploma, foi consagrada a atribuição deste abono em termos semelhantes aos presentemente estabelecidos. Com efeito, a impossibilidade de determinar, em cada situação, o montante dos valores movimentados, sua natureza e espécie, motivou a opção pela uniformização do abono por referência ao vencimento da categoria base da carreira de tesoureiro. O presente diploma visa, em suma, compensar os riscos inerentes ao exercício das funções referidas e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas. Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Art. 2.º - 1 - Têm direito a abono para falhas: a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os portageiros da Junta Autónoma de Estradas; b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças. Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções. 2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo director-geral ou equiparado do respectivo organismo. Art. 4.º - 1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro. 2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado. Art. 5.º - 1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções. 2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula (Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana. Art. 6.º O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública. Art. 7.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 22 de Dezembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 27 de Dezembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.