Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 2/89
de 7 de Janeiro
As escolas técnicas dos serviços de saúde, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, são geridas por uma direcção constituída por um director, um subdirector e três vogais.
Determinou o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, que o regime de trabalho dos membros da direcção fosse fixado por decreto regulamentar.
Na fixação desse regime atende-se à natureza colegial do órgão e às suas exigências funcionais e evita-se a diluição de responsabilidades.
Para salvaguardar estes objectivos mostra-se adequado prever o regime de trabalho a tempo integral para dois membros da direcção e o de tempo parcial para os restantes, a quantificar pela direcção de cada escola, de acordo com as suas exigências particulares.
São ainda estabelecidas algumas regras relativas ao funcionamento destes órgãos, cabendo-lhes desenvolvê-las em regimento interno.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: