Portaria 64/2002

Actualiza, para o ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Portaria 64/2002

Actualiza, para o ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/01/2002

Actualiza, para o ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 64/2002 de 16 de Janeiro Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 126/2001, de 23 de Fevereiro; Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Gratuitidade de ensino É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2001, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 2.º Apoio financeiro São os seguintes os subsídios a conceder: a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 30,03/aluno, durante 11 meses; b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,37/aluno/dia; c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 123,28/aluno/ano. 3.º Formalização do apoio financeiro O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento. 4.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001. O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 2 de Janeiro de 2002.