Portaria 20/89

Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos

Portaria 20/89

Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 11/01/1989

Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 20/89 de 11 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328-C/86, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos são os seguintes: (ver documento original) 2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 65370$00. 3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 27 de Dezembro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.