Portaria 5/89

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes)

Portaria 5/89

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes)

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/01/1989

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 5/89 de 3 de Janeiro O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, obriga as entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, a possuírem contabilidade regularmente organizada ou livros de registo de operações, consoante a sua receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000 contos ou inferior a este montante. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os livros e documentos a que as referidas entidades ficam obrigadas devem ser indicados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º As entidades obrigadas a dispor de contabilidade regularmente organizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, devem possuir os seguintes livros: a) De balanços; b) Diários; c) De inventários de existências e de imobilizado; d) De actas. 2.º A escrituração do livro de balanços, no caso de as entidades referidas no número anterior não disporem de contabilidade devidamente organizada com referência de 31 de Dezembro de 1988, iniciar-se-á com a relação de todos os bens activos e passivos, com referência a 1 de Janeiro de 1989, seguindo-se-lhe o balanço respectivo. 3.º O livro Diário poderá ser escriturado mensalmente com um único lançamento, desde que existam livros ou registos auxiliares onde sejam exaradas com regularidade e clareza e por ordem cronológica todas as operações parcelares englobadas no mencionado lançamento. 4.º O livro de inventários referido na alínea c) do n.º 1.º será escriturado com periodicidade anual, devendo constar desse registo a discriminação, por espécies, de todos os elementos que façam parte das contas de existências e de imobilizado, com indicação das respectivas quantidades e valores. 5.º Do livro de actas a que se refere a alínea d) do n.º 1.º deverão constar as decisões sobre a aprovação das contas tomadas pelos sócios em assembleia geral ou em congresso. 6.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 1.º da presente portaria aplicar-se-ão os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, devendo o riscado e o formato das suas folhas corresponder aos que são normalmente utilizados nos livros equiparáveis das empresas comerciais. 7.º Os livros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1.º devem ser assinados pelos elementos da direcção que obriguem a entidade desportiva, pelo conselho fiscal e pelo responsável pela contabilidade, devendo os livros de actas ser assinados pelos membros da mesa da assembleia geral ou do congresso. 8.º As entidades abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei são obrigadas a possuir os seguintes livros, desde que não disponham de contabilidade regularmente organizada: a) De receitas; b) De despesas; c) De inventário de existência e de imobilizado; d) De actas. 9.º Os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior obedecerão aos modelos anexos à presente portaria e substituem, quando for caso disso, os referidos no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 10.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 8.º aplicam-se os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, ficando aqueles abrangidos pelas disposições contidas nos n.os 5.º e 7.º na parte que lhes for aplicável. Ministérios das Finanças e da Educação. Assinada em 14 de Dezembro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. LIVRO DE RECEITAS (ver documento original) LIVRO DE DESPESAS (ver documento original) Livro de inventário de existência e de imobilizado (ver documento original)