Diploma
EM VIGORPortaria n.º 9/89
de 4 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, compete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde estabelecer, por portaria, o regulamento geral de funcionamento das lotas.
Para tanto, elaborou-se o regulamento anexo à presente portaria, que, acolhendo os ensinamentos da experiência e usos e costumes que caracterizam este tipo de actividade, fixa o quadro geral de funcionamento dos estabelecimentos onde se processa a primeira venda do pescado fresco, introduzindo um importante factor de uniformização, indispensável à melhoria das condições em que a mesma se desenvolve, bem como à transparência das operações comerciais subjacentes.
Releve-se ainda que a uniformização ora imposta facilitará significativamente o cumprimento das obrigações comunitárias em matéria de controles de qualidade e quantidade do pescado fresco movimentado em lota.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas, constante do anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas as normas em vigor sobre a matéria constantes do Despacho Normativo n.º 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Julho de 1979.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 20 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO
Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas