Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 107/2005
A barragem de Santa Águeda está localizada no rio Ocreza, um afluente do rio Tejo, e entrou em funcionamento em 1990. Por seu turno, a barragem do Pisco tem como linha de água principal a ribeira da Senhora da Orada, também um afluente do rio Tejo, e entrou em funcionamento em 1968.
O plano de água da albufeira de Santa Águeda ocupa uma área com cerca de 634 ha, possui uma capacidade total de 37200 (103 m3) e uma capacidade útil de 34200 (103 m3) e o seu uso principal é o abastecimento público.
Por sua vez, o plano de água da albufeira do Pisco ocupa uma área com cerca de 20 ha, possui uma capacidade total de 1400 (103 m3) e uma capacidade útil de 1300 (103 m3) e o seu uso principal é o abastecimento público.
As albufeiras em estudo estão implantadas na Beira Interior, mais concretamente no planalto albicastrense, localizam-se no distrito e municípios de Castelo Branco e Fundão, encontrando-se a albufeira de Santa Águeda a norte da cidade de Castelo Branco e a sul da serra da Gardunha e a albufeira do Pisco a sudoeste da serra da Gardunha.
A bacia hidrográfica da albufeira de Santa Águeda abrange globalmente as freguesias de Lardosa, Soalheira, Louriçal do Campo e Póvoa de Rio de Moinhos e, parcialmente, as freguesias de Ninho do Açor, Sobral do Campo e São Vicente da Beira. Por seu turno, a albufeira do Pisco abrange unicamente a freguesia de São Vicente da Beira, no município de Castelo Branco.
O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco) e medida na horizontal, abrangendo, a albufeira de Santa Águeda, parte do território dos municípios de Castelo Branco e Fundão e, a albufeira do Pisco, o território do município de Castelo Branco.
Estas albufeiras encontram-se classificadas como albufeiras de águas públicas protegidas, que são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POASAP vem ao encontro do definido no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POASAP foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 1 de Setembro e 10 de Outubro de 2003, e concluída a versão final do POASAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POASAP foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, razão pela qual o POASAP foi desenvolvido e será aprovado ao abrigo do disposto neste último diploma.
Enquadrada no processo de elaboração do POASAP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área dos municípios de Castelo Branco e Fundão, que substitui parcialmente as constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 105/97, de 2 de Julho, e 121/96, de 8 de Agosto, respectivamente, na área abrangida por este plano especial.
Sobre a referida alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e do Fundão.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POASAP, nos municípios de Castelo Branco e Fundão, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 105/97, de 2 de Julho, e 121/96, de 8 de Agosto, respectivamente, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POASAP, devem os mesmos ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASAP, se encontram disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DE SANTA ÁGUEDA E PISCO
CAPÍTULO I
Disposições gerais