- 1 - É criada a Rádio Comercial, E. P.
2 - A Rádio Comercial, E. P., é uma empresa pública constituída por destaque de parte do património da RDP, E. P., e rege-se pela lei geral aplicável às empresas públicas, pelo presente diploma e respectivos estatutos, que constituem o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Os bens destacados da RDP, E. P., para a Rádio Comercial, E. P., por cisão, são os identificados no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os bens referidos no número anterior são destacados livres de quaisquer ónus ou encargos.
3 - No património a destacar para a Rádio Comercial, E. P., incluem-se os direitos de arrendamento relativos aos bens destacados.
4 - São afectas à Rádio Comercial, E. P., nos termos da legislação aplicável, as frequências que constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, anteriormente afectas à RDP, E. P.
Art. 3.º O capital estatutário da Rádio Comercial, E. P., é de 1 milhão de contos.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Rádio Comercial, E. P.
2 - A transmissão operada com o destaque de bens da RDP, E. P., para a Rádio Comercial, E. P., está isenta dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daquele acto.
Art. 5.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Rádio Comercial, E. P., são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Art. 6.º - 1 - O conselho de administração da RDP, E. P., determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, E. P.
2 - Os trabalhadores transferidos mantêm, perante a Rádio Comercial, E, P., todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, E. P.
CAPÍTULO II
Art. 7.º - 1 - A Rádio Comercial, E. P., é transformada em sociedade anónima, com a denominação de Rádio Comercial, S. A.
2 - A Rádio Comercial, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Art. 8.º - 1 - A Rádio Comercial, S. A., sucede, automática e globalmente, à empresa pública Rádio Comercial, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da sociedade.
Art. 9.º - 1 - A Rádio Comercial, S. A., tem inicialmente um capital social de 1 milhão de contos, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
4 - Enquanto a totalidade das acções da Rádio Comercial, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Art. 10.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Rádio Comercial, E. P., mantêm, perante a Rádio Comercial, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A situação dos trabalhadores da Rádio Comercial, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 11.º A Rádio Comercial, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, enquanto a totalidade dos canais da Rádio Comercial, S. A., pertencer ao Estado o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.
2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 13.º - 1 - São aprovados os Estatutos da Rádio Comercial, S. A., que constituem o anexo IV ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
2 - As futuras alterações aos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
CAPÍTULO III
Art. 14.º Os membros em exercício do conselho de administração e da comissão de fiscalização da Rádio Comercial, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da Rádio Comercial, S. A., com as competências fixadas nos respectivos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.
Art. 15.º As frequências a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º deverão estar disponíveis para utilização pela Rádio Comercial, S. A., até ao fim de Novembro do corrente ano, devendo do facto ser dado conhecimento ao ICP para efeitos de regularização.
Art. 16.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção dos seus artigos 7.º a 14.º, cuja vigência se inicia no 15.º dia após aquela mesma data.
Art. 17.º A alienação das acções, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estatutos da Rádio Comercial, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais