Portaria 960/98

Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciado por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos)

Portaria 960/98

Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciado por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/11/1998

Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciado por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 960/98 de 10 de Novembro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Parâmetros gerais 1 - Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, são os seguintes: a) Formação académica e profissional; b) Outra formação relativa a acções ou cursos de formação contínua ou especializada acreditados nos termos da lei ou, quando realizados anteriormente a 1992, devidamente certificados; c) Funções desempenhadas no sistema educativo, nomeadamente funções como a direcção de escolas, direcção ou coordenação a nível central, regional ou local, coordenação de estruturas ou projectos formais a decorrer nas escolas, bem como a cooperação com instituições de formação de professores no âmbito do acompanhamento da prática pedagógica de formação inicial e em serviço e orientação de estágios; d) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas, considerando-se especialmente relevante a participação nos seguintes: d1) Territórios educativos de intervenção prioritária - despacho n.º 147-B/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto de 1996; d2) Cursos de educação/formação - despacho conjunto n.º 123/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1997; d3) Currículos alternativos - despacho n.º 22/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1996; d4) Gestão flexível dos currículos do ensino básico - despacho n.º 4848/97, de 30 de Julho de 1997; d5) Apoios educativos - despacho conjunto n.º 105/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1997; d6) Projectos de constituição de agrupamentos de escolas, nomeadamente nos termos do Despacho Normativo n.º 27/97, de 2 de Junho; e) Publicações, artigos e comunicações em seminários e congressos; f) Tempo de serviço em funções docentes. 2 - A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos. 3 - A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação. 4 - Sempre que na fixação dos critérios de seriação as instituições façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, o peso destas componentes nos critérios de seriação não poderá exceder, no total, 30%. 2.º Prioridades 1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino: a) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação; b) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola. 2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º 3.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 27 de Outubro de 1998. O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.