Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros;
f) Construção de poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o destino a que se destinem;
g) Fazer deflagrar substâncias explosivas;
h) Conservar o terreno com mato;
i) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares;
j) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;
l) Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
m) Plantação de árvores ou arbustos;
n) Levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas j), l) e m), sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.
3 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada, à EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas redes de águas, electricidade e telefones que abastecem quer o aquartelamento quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.