Decreto 42/98

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 52, do concelho de Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro»

Decreto 42/98

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 52, do concelho de Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro»

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 10/11/1998

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 52, do concelho de Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 42/98 de 10 de Novembro Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», destinadas a paióis da Zona Militar dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações; Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Delimitação da servidão É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, denominado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», englobando as duas zonas seguintes: a) Uma primeira zona, delimitada por uma linha circundante ao limite envolvente dos paióis e distante destes 330 m; b) Uma segunda zona, delimitada por uma linha circundante ao limite da primeira zona e distante dela 210 m, exceptuando os seus limites a S. W., que entre a zona referenciada com a letra A e a letra B da peça desenhada anexa a este decreto dista dos limites do prédio 100 m.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Trabalhos e actividades condicionados 1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos; c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis; e) Exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros; f) Construção de poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o destino a que se destinem; g) Fazer deflagrar substâncias explosivas; h) Conservar o terreno com mato; i) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares; j) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades; l) Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas; m) Plantação de árvores ou arbustos; n) Levantamentos topográficos ou fotográficos. 2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas j), l) e m), sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente. 3 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada, à EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas redes de águas, electricidade e telefones que abastecem quer o aquartelamento quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Licenças e demolição de obras Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Instrução dos pedidos de licença Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao Comando da unidade ali instalada, a Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Planta de delimitação As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades: a) Ministério da Defesa Nacional; b) Ministério da Administração Interna; c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior do Exército; f) Comando da Zona Militar dos Açores; g) Câmara Municipal de Ponta Delgada. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho. Assinado em 15 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)