Diploma
EM VIGORDecreto n.º 41/98
de 10 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação na Prevenção de Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em 8 de Julho de 1998, em Havana, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA SOBRE COOPERAÇÃO NA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
A República Portuguesa e a República de Cuba, adiante denominadas «Partes»:
Profundamente preocupadas com a magnitude e a tendência crescente do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que representa uma grave ameaça para a saúde e para o bem-estar dos seres humanos e deteriora as bases económicas, sociais, culturais e políticas da sociedade;
Em harmonia com as disposições contidas na Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e no respectivo Protocolo de 1972, bem como o Convénio das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em Dezembro de 1988;
Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que para esse fim é necessária uma acção coordenada no quadro da cooperação bilateral e multilateral;
Tendo em conta a necessidade de ambas as Partes cooperarem mutuamente para frustrar os intentos de usar os seus espaços aéreos, águas jurisdicionais e territórios como zonas de trânsito; e
Resolvidas a oferecer-se mutuamente a cooperação necessária para tal fim;
acordaram o seguinte: