Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Acções de consolidação» - acções tendentes a evitar a degradação ou o colapso de sistemas naturais, de edifícios ou de infra-estruturas;
b) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas ou passadeiras amovíveis em madeira;
c) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado, pressupondo obras de construção civil, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras, bem como os passeios marítimos associados a frentes urbanas consolidadas delimitados nos planos de praia;
d) «Acesso pedonal informal» - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização, e que não é regularizado, pavimentado ou constituído por estruturas permanentes;
e) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
f) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, regularizado, com materiais permeáveis ou semipermeáveis e com sistema de drenagem de águas pluviais;
g) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
h) «Actividades de motonáutica» - abrangem quaisquer actividades desportivas formais ou informais, incluindo demonstrações de perícia em manobras ou evoluções com os diferentes modos náuticos motorizados;
i) «Altura da arriba» - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
j) «Antepraia» - zona costeira contígua à praia para o interior;
l) «Apoio balnear (AB)» - conjunto de instalações amovíveis sazonais destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando a informação e o serviço de assistência e salvamento a banhistas, podendo, complementarmente, associar venda de gelados e alimentos pré-embalados;
m) «Apoio com equipamento associado (A/E)» - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto para o apoio de praia completo ou para o apoio de praia simples, mas integrando funções e serviços de equipamento;
n) «Apoio de praia completo (AC)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção dos serviços de equipamento;
o) «Apoio de praia mínimo (AM)» - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infra-estruturado, com excepção da infra-estrutura eléctrica, que integra comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia, podendo eventualmente assegurar outras funções e serviços comerciais, nomeadamente comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;
p) «Apoio de praia simples (AS)» - núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia, semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;
q) «Apoio de pesca» - instalação destinada a arrecadação de utensílios e apetrechos de pesca;
r) «Apoio recreativo (AR)» - conjunto de instalações amovíveis sazonais destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
s) «Área de estacionamento» - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
t) «Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou susceptíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
u) «Área impermeabilizada» - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;
v) «Área de lazer equipada» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, decorrente dos planos de praia ou das UOPG, podendo conter áreas de estada, parques de merenda, áreas de sombra, áreas desportivas ou recreativas, áreas polivalentes destinadas a esplanadas, concertos ou outras actividades afins, áreas para instalação de equipamento de interpretação do meio, de miradouros ou de estruturas afins, o qual, em função da respectiva localização, apresenta programas diferenciados definidos no plano de praia ou no projecto, de acordo com a classificação da praia ou com as características do meio onde se insere;
x) «Área de jurisdição portuária» - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos da legislação em vigor;
z) «Área licenciada ou concessionada de uma praia» - praia ou parte dela, devidamente identificada, que seja objecto de utilização privativa do domínio público titulada por meio de licença ou de concessão;
aa) «Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação.
bb) «Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
cc) «Artificialização de arribas» - intervenções que impliquem consolidação de arribas e que envolvam estruturas de suporte ou de revestimento de qualquer natureza, associadas ou não a inclusões de reforço ou a qualquer outro impacte paisagístico relevante;
dd) «Arriba» - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
ee) Canal de navegação» - parte de uma via de água destinada à circulação de embarcações, devidamente assinalada e definida por uma largura, ou rasto, e uma profundidade ou cota de serviço;
ff) «Capacidade de carga da praia» - número máximo de utentes em simultâneo no areal, estimado de acordo com os critérios constantes dos elementos do POOC, a seguir enunciados:
i) Área útil da praia;
ii) Capacidade física da sua ocupação em situação de conforto;
iii) Capacidade de suporte do meio natural;
iv) Restrições relacionadas com o factor risco e ou com fragilidades ambientais;
v) Possibilidades e potencialidades balneares;
vi) Estratégia global de ordenamento da orla costeira;
gg) «Cais» - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, que está aderente à margem na sua maior dimensão;
hh) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
ii) «Construção» - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
jj) «Construção de apoio à actividade agrícola» - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
kk) «Construção ligeira» - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
ll) «Construção sobrelevada» - estrutura construída com materiais ligeiros que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, sobrelevada em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
mm) «Construção mista» - estrutura construída com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
nn) «Construção pesada» - estrutura construída por recurso predominante a elementos de alvenaria ou de betão;
oo) «Corredor afecto à actividade piscatória» - varadouro destinado a embarcações de pesca artesanal e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;
pp) Corredor afecto às actividades náuticas recreativas» - varadouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;
qq) «Demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
rr) «Doca de recreio» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinadas exclusivamente à náutica de recreio e dispondo em terra dos apoios necessários às tripulações e à manutenção das embarcações;
ss) «Domínio hídrico (DH)» - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
tt) «Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
uu) «Duna litoral» - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
vv) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
ww) «Equipamentos (E)» - núcleo de funções e serviços infra-estruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
xx) «Erosão» - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
zz) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária de uma determinada área biogeográfica e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente, e com populações auto-sustentadas e integradas no contexto fito-sociológico da região;
aaa) «Estacada-cais» - designação normalmente associada a pequenos cais ou pontes cais cuja plataforma da estrutura está assente sobre estacas;
bbb) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
ccc) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada, revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ddd) «Estaleiros navais» - instalações industriais destinadas à construção, beneficiação e reparação de navios e embarcações;
eee) «Faixa de protecção» - zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;
fff) «Fundeadouro» - área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
ggg) «Frente de praia» - comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
hhh) «Habitat» - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
iii) «Índice de construção (IC)» - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, no caso do índice de construção bruto, ou a área do terreno com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, no caso do índice de construção líquido;
jjj) «Índice de utilização da praia» - área de utilização confortável de uma praia, por utente, definido em função da tipologia da praia e da sua vocação;
lll) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
mmm) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)» - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;
nnn) «Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos de aplicação do POOC, deve ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC, nas áreas sujeitas a acção directa da ondulação, o valor adoptado é de +5,5 ZH; em áreas lagunares e estuarinas, sem influência directa da ondulação, o valor de referência é de +4 ZH, podendo variar localmente em função da deformação da maré durante a sua propagação;
ooo) «Linha de média preia-mar no período balnear (LMPMPB)» - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear. Na área de aplicação do POOC, nas áreas sujeitas a acção directa da ondulação, o valor adoptado é de +3,6 ZH em praias de declive suave (1:80 entre os 3,5 ZH e o ZH), podendo ser maior em praias de declive mais acentuado; em áreas lagunares e estuarinas, sem influência directa da ondulação, o valor de referência é de +3 ZH, podendo variar localmente em função da deformação da maré durante a sua propagação;
ppp) «Margem das águas do mar» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à LMPMAVE, com uma largura mínima de 50 m, que se estende até onde o terreno apresentar natureza de praia, correspondendo, no presente POOC, às subcategorias de espaço praias e dunas;
qqq) «Marina» - conjunto de infra-estruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
rrr) «Medidas correctivas da erosão superficial» - conjunto de acções previsto nos planos de praia que pretende corrigir formas de erosão, como ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais, sendo as medidas concretas definidas em projecto, por recurso a técnicas de estabilização e recuperação biofísica sem utilização de materiais pesados;
sss) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
ttt) «Navegação costeira» - navegação efectuada até 6 milhas da costa com apoio de detecção de referências em terra;
uuu) «Navegação local» - navegação em áreas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores;
vvv) «Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;
xxx) «Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
zzz) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
aaaa) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bbbb) «Obras de requalificação da frente urbana» - processo de transformação urbana, compreendendo a execução de obras de conservação, reconstrução ou readaptação, com o objectivo de garantir a coerência e qualidade do conjunto, assim como a melhoria das condições de uso e habitabilidade dos edifícios que o integram;
cccc) «Parcela» - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
dddd) «Passadiços flutuantes» - estruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objectivo a costagem de pequenas embarcações e protecção da pequena agitação marítima;
eeee) «Pavimento» - materiais inertes de revestimento da superfície do solo, de natureza permeável, semipermeável ou impermeável, resultante de uma acção de construção;
ffff) «Plano de água associado» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAVE;
gggg) «Plano de praia» - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
hhhh) «Projecto de intervenção e requalificação» - projecto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
iiii) «Ponte-cais» - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, perpendicular ou oblíqua em relação à margem;
jjjj) «Porto comercial» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos, líquidos e carga geral, unitizada ou não;
llll) «Porto de pesca» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado, que permite o estacionamento das embarcações de pesca e possui meios de apoio logístico e operacional às mesmas;
mmmm) «Recuperação dunar» - acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte, efectuada através da instalação de paliçadas, ou outros meios atenuantes da migração das areias, e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;
nnnn) «Rede pública de abastecimento de água» - rede de distribuição de água explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
oooo) «Rede pública de esgotos» - rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
pppp) «Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização;
qqqq) «Renaturalização de áreas degradadas» - acção prevista nos planos de praia com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;
rrrr) «Sítio» - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
ssss) «Unidade balnear» - base de ordenamento do areal, nas praias dos tipos I, II e III, ao qual está associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo;
tttt) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções ou estudos específicos;
uuuu) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
vvvv) «Valorização de linhas de água» - acção de valorização, recuperação e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia biofísica e constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;
xxxx) «Varadouro» - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;
zzzz) «Vegetação autóctone» - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região;
aaaaa) «Zero hidrográfico (ZH)» - superfície em relação à qual são referidas as sondas e as linhas isobatimétricas das cartas náuticas, bem como as previsões de alturas de maré publicadas nas tabelas de maré do Instituto Hidrográfico; nas cartas portuguesas, o ZH fica situado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, sendo situado aproximadamente 2 m abaixo do nível médio do mar;
bbbbb) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas e depressões interdunares, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento e ou reposição dunar;
ccccc) «Zona de uso balnear» - área de praia destinada ao uso balnear, submetida a um zonamento com base nas unidades balneares, e incluindo áreas não concessionadas.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública