Decreto 368-A/76

Prorroga até 30 de Junho de 1976 o prazo dentro do qual o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar

Decreto 368-A/76

Prorroga até 30 de Junho de 1976 o prazo dentro do qual o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar

Emitente: Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das FinançasDiário da República ↗Publicado 15/05/1976

Prorroga até 30 de Junho de 1976 o prazo dentro do qual o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 368-A/76 de 15 de Maio Sendo necessário prorrogar o prazo dentro do qual deverá ser integrado nos novos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar o pessoal da Junta de Investigações do Ultramar, de acordo com os Decretos n.os 24/76 e 279/76, respectivamente de 15 de Janeiro e 15 de Abril próximo passado; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1976 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 279/76, de 15 de Abril. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha. Promulgado em 15 de Maio de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.