Resolução do Conselho de Ministros 131/98

Fixa as quantidades de acções a alienar na segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Resolução do Conselho de Ministros 131/98

Fixa as quantidades de acções a alienar na segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/11/1998

Fixa as quantidades de acções a alienar na segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/98 A segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. Em 21 de Outubro de 1998, o Conselho de Ministros estabeleceu já, por resolução, a generalidade das referidas condições. Considerou-se relevante que a quantidade global de acções a alienar no âmbito da operação de privatização e a quantidade que constituirá objecto da operação de venda directa fossem fixadas mais tarde, mediante a aprovação de uma terceira resolução, por forma a, considerando o calendário do processo, garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura. Neste sentido, considerou-se igualmente relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre os diversos segmentos que a compõem fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de compra. Assim, o Conselho de Ministros estabeleceu intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças, ou o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da referida operação e em cada um dos segmentos da mesma. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, terá por objecto uma quantidade não inferior a 7500000 nem superior a 9400000 acções. 2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior: a) O lote destinado a trabalhadores da BRISA terá por objecto uma quantidade não inferior a 180000 nem superior a 320000 acções; b) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 4000000 nem superior a 6000000 acções. 3 - A quantidade de acções referida no n.º 1 inclui um lote não inferior a 167200 nem superior a 252800 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à respectiva execução. 4 - O lote destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 2500000 nem superior a 4000000 de acções. 5 - O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças precisará, no prazo de cinco dias, dentro dos intervalos estabelecidos no número anterior, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, bem como a repartição das acções pelos diversos segmentos que a compõem. 6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo os seus efeitos reportados à data da aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.