Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 351/98
de 12 de Novembro
Tendo em vista permitir aos sinistrados da crise sísmica que atingiu as ilhas do Faial, Pico e São Jorge em Julho de 1998 o rápido acesso à estabilização dos seus registos de propriedade de imóveis e aos ónus que sobre eles impendam, o Governo pretende adoptar medidas excepcionais conducentes à economia processual no domínio do registo predial.
Sem prejuízo das mais elementares regras de segurança jurídica, torna-se necessário actualizar o mais urgentemente possível a situação jurídica dos imóveis afectados pela crise sísmica e daqueles que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, uma vez que as operações de financiamento, ou outras, incluídas nos programas de apoio à reconstrução pressupõem uma definição clara das situações tabulares em causa.
Deste modo, procede-se à aplicação, com algumas adaptações, aos referidos prédios do processo especial de suprimento da prova do registo predial previsto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: