Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 352/98
de 12 de Novembro
A experiência vem aconselhando a que, nos Estados africanos de língua oficial portuguesa, a coordenação local do apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas, confiada aos centros culturais portugueses pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Camões), possa ali ser cometida a responsáveis especialmente incumbidos de tal tarefa.
Garantir-se-á, por esse modo, não só uma mais eficaz articulação e um regular acompanhamento das actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, como também, sem prejuízo das atribuições reservadas ao Ministério da Educação em matéria de coordenação do ensino português no estrangeiro, um tratamento integrado dos projectos e acções, quer dos que relevam do âmbito daquele Ministério, quer dos que cabem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio do Instituto Camões Importa, por outro lado, assegurar que, nas relações e diligências com as autoridades competentes daqueles Estados, os responsáveis em apreço estejam investidos do estatuto diplomático ajustado à natureza das suas funções, no quadro das missões diplomáticas portuguesas.
Aproveita-se ainda o ensejo para clarificar a designação atribuída no n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma legal ao processo de recrutamento ali previsto, bem como para eliminar o n.º 4 do mesmo artigo, por a respectiva previsão estar já abrangida no preceituado pelo referido n.º 1.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: