Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 28/95
A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 7 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Lagos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lagos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no § 2.º do n.º 1 do artigo 30.º, ao prever a possibilidade de derrogação casuística das regras imperativas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Mais se deve referir que os critérios de dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva a adoptar em operações de loteamento e obras de urbanização só podem ser distintos dos referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, se estiverem consagrados em plano municipal de ordenamento do território.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além das restrições constantes da planta de condicionantes deve também ser respeitada, em relação às zonas adjacentes ao farol da Ponta da Piedade, a servidão de sinalização marítima instituída pelo Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lagos.
2 - Excluir de ratificação a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Plano na parte em que prevê a possibilidade de derrogação casuística das regras imperativas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 28 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Lagos
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais