Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 263-A/76
de 9 de Abril
Aproximando-se o momento em que será publicada a nova Constituição Política, na qual o povo português deposita as maiores esperanças como pedra fundamental na construção da democracia.
Considerando que a própria Constituição prevê uma nova designação para o jornal oficial onde há-de publicar-se a legislação portuguesa, acha-se oportuno operar, desde já, as modificações necessárias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: