Portaria 863/91

Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho

Portaria 863/91

Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 20/08/1991

Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 863/91 de 20 de Agosto Considerando a necessidade de adaptar a tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos às alterações introduzidas no respectivo enquadramento profissional pela Portaria n.º 862/91, de 20 de Agosto; Considerando que se impõe harmonizar as remunerações do pessoal de direcção e chefia com as alterações decorrentes da reestruturação e valorização de carteiras aprovadas pela supracitado portaria; Considerando a conveniência de proceder à actualização e alteração de algumas remunerações complementares constantes da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º À tabela salarial do pessoal das administrações dos portos consagrada na Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho, é aditada a base de remuneração 27, de montante correspondente à actual base de remuneração 26, acrescida de 8%. 2.º Os valores da tabela de remunerações referida no n.º 1.º da Portaria n.º 218/91, de 16 de Março, não incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho. 3.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1.º Remuneração do trabalho por turnos 1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades, a abonar também aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 5.º Remuneração do trabalho extraordinário 1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) Nos dias úteis: Primeira hora - 1,375; Horas seguintes - 1,75; b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2,5. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 4.º É revogado o n.º 28.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho. 5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos desde 1 de Julho de 1991. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Assinada em 20 de Agosto de 1991. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.