Portaria 1074-A/80

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Portaria 1074-A/80

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 17/12/1980

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1074-A/80 de 17 de Dezembro Considerando os sucessivos aumentos dos preços no mercado do petróleo e seus derivados, os quais se vêm reflectindo negativamente na nossa economia de combustíveis: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte: 1 - Preços dos combustíveis líquidos: São fixados, para vigorarem no continente, a a partir das 0 horas do dia 18 de Dezembro de 1980, os seguintes preços: Gasolina I. O. 98 RM: 50$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina I. O. 85 RM: 46$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante: 22$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante: 23$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo: 22$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos abastecedores. Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos. Fuelóleo: a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 10$00 por quilograma; b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 9$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; c) Para a Electricidade de Portugal, E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, 10$00 e 9$00 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento. 2 - Preço dos gases de petróleo liquefeitos: São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 18 de Dezembro de 1980, os seguintes preços: Em garrafas de mais de 3 kg: Ao público, no estabelecimento do revendedor: Butano - 27$50/kg. Propano - 28$50/kg. Ao público, no local de consumo: Butano - 28$60/kg. Propano - 29$80/kg. Canalizado, no local de consumo: Vendido a granel - 29$80/kg. Vendido em garrafas - 29$80/kg. A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras: Butano - 25$00/kg. Propano - 25$00/kg. Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres. 3 - Preço do gás de cidade: O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 8$70 por metro cúbico, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República. 4 - Para a agricultura, as devoluções, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço da venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 5$00/l. 5 - Para as pescas, o preço de venda do gasóleo fixado pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é aumentado, respectivamente, de 4$00/l e US $76/t. Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 17 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, António Joaquim Garras da Silva Pinto, Secretário de Estado da Energia e Minas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.