Portaria 586/2005

Fixa os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago

Portaria 586/2005

Fixa os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/07/2005

Fixa os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 586/2005 de 7 de Julho A presente portaria fixa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago. Para a determinação dos preços mínimos ora fixados, como requisito essencial para aceder ao porte pago, foram ouvidas as associações representativas do sector. Como termos de referência, tomaram-se em linha de conta os preços mínimos das assinaturas fixados pela Portaria n.º 225/2001, de 19 de Março, e procedeu-se a um acréscimo correspondente à taxa de inflação e ao decréscimo da comparticipação do Estado no curso da expedição postal para assinantes. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte: 1.º As publicações periódicas que pretendam aceder ao regime de porte pago devem observar, em função da sua periodicidade, os seguintes preços mínimos de assinatura: a) Mensais - (euro) 5,40; b) Quinzenais - (euro) 8,40; c) Trimensais - (euro) 8,90; d) Semanárias - (euro) 15,10; e) Bissemanárias - (euro) 21,60; f) Trissemanárias - (euro) 25,70; g) Diárias - (euro) 46,20. 2.º Os preços mínimos das assinaturas indicados no número anterior têm como referência uma duração anual, sendo proporcionalmente aumentados ou reduzidos quando aquelas não atinjam aquele período de tempo. 3.º A presente portaria apenas produz efeitos em relação às assinaturas que se iniciem ou renovem após a data da sua publicação. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de Junho de 2005.