Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 209/92
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, entrou em vigor numa época caracterizada por uma elevada expressão do sector público na economia e por uma reconhecida necessidade de intervenção da administração do trabalho na composição de interesses de empregadores e de trabalhadores.
Nos últimos anos, porém, as relações profissionais vêm-se desenvolvendo de forma que evidenciam grande maturidade e responsabilidade negociais, permitindo encarar de modo diferente a intervenção do Estado. E, nesta medida, impõe-se a introdução de algumas adaptações a esse diploma.
Assim, procede-se à revogação dos preceitos relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto a essas empresas, bem como às de capitais exclusivamente públicos, e, do mesmo passo, deixa de se exigir a autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito.
Na esteira de legislação recente, prevê-se que as convenções colectivas possam regular os processos de resolução de conflitos individuais de trabalho, à semelhança do que já acontece quanto aos conflitos colectivos. Desta parte, no que toca à arbitragem voluntária, torna-se claro - e é desejável - que as partes possam aproveitar as potencialidades do regime jurídico constante da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, associando, também, a promoção da conciliação e da mediação, promovendo maior celeridade e eficácia à justiça do trabalho.
Por outro lado, prevê-se expressamente que as convenções colectivas também podem ser sede própria para os acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina de regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes e, até, a sede natural, quando enquadrados em acordos de rendimentos em que se contratualiza a poupança de uma parte desses rendimentos.
Para além disso, reforçam-se os mecanismos que permitem proceder a ajustamentos atempados às modificações que a acelerada evolução económico-social impõe, nomeadamente pela possibilidade de denúncia, em certos casos, antes de decorrido o prazo de 10 meses sobre a data de entrega para depósito da convenção colectiva ou decisão arbitral que se pretende substituir. Dentro da mesma lógica, houve que adaptar os preceitos relativos à cessão da empresa ou estabelecimento e ao depósito.
De outra parte, no intuito de tornar mais célere a emissão de portarias de extensão e, deste modo, aproximar a sua vigência do momento em que entraram em vigor as convenções colectivas ou as decisões arbitrais estendidas, prevê-se que as portarias de extensão sejam da competência singular do Ministro do Emprego e da Segurança Social, salvo nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica.
Ainda nesta linha, institui-se um novo modelo para a arbitragem obrigatória, com reforço da independência em relação ao Estado e em que as partes mantêm salvaguardado o núcleo essencial da sua vontade negocial.
Considerando que não se justifica já a existência de um regime privativo para as empresas públicas, aproveita-se, ainda, esta revisão do diploma para revogar as normas que, dizendo respeito ao inter-relacionamento entre os serviços da Administração Pública, são alheias ao regime substantivo e processual dos instrumentos convencionais e administrativos reguladores das relações colectivas de trabalho.
O presente diploma materializa compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão, o mesmo sucedendo com a respectiva autorização legislativa.
Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei n.º 11/92, de 15 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 11/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: