O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) poderá subconcessionar a exploração, total ou parcial, das carreiras de transporte público rodoviário de passageiros de que é titular que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto.
Art. 2.º A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público, aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.
Art. 3.º - 1 - Cabe ao STCP a elaboração do programa de concurso.
2 - O programa de concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - A classificação dos concorrentes para efeitos de atribuição da subconcessão far-se-á de acordo com os montantes oferecidos pela subconcessão.
4 - Em caso de igualdade entre propostas, respeitar-se-á a seguinte ordem de preferências:
a) Titulares de carreiras com percurso total ou parcialmente comum ao das carreiras a subconcessionar;
b) Titulares de carreiras nos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar;
c) Titulares de carreiras num dos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar.
Art. 4.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente:
a) Indicação da carreira a explorar;
b) Condições de exploração;
c) Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;
d) Duração da subconcessão;
e) Montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;
f) Consequências do incumprimento do clausulado do contrato de subconcessão.
Art. 5.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelo STCP, sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.
2 - O STCP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de subconcessão logo após a sua outorga.
Art. 6.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao mesmo regime de preços aplicável ao concessionário.
2 - O STCP e os subconcessionários ficam obrigados a criar e manter passes intermodais, por forma a assegurar a ligação entre as respectivas carreiras.
Art. 7.º No prazo de duração da subconcessão, o subconcessionário substitui, para todos os efeitos legais, e designadamente perante as entidades competentes, o concessionário.
Art. 8.º A concessão de exploração da carreira, findo o prazo em curso, transfere-se automaticamente para o subconcessionário, na parte subconcessionada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.