Decreto-Lei 208/92

Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte rodoviário de passageiros que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto

Decreto-Lei 208/92

Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte rodoviário de passageiros que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 02/10/1992

Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte rodoviário de passageiros que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 208/92 de 2 de Outubro O transporte público rodoviário de passageiros na região interurbana do Porto é garantido por cerca de 140 carreiras, das quais apenas 20% são detidas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP). O STCP explora, em regime de exclusivo, o transporte urbano rodoviário na cidade do Porto, pelo que todo o esforço de modernização e melhoria da qualidade do serviço naquela cidade constitui prioridade, uma vez que neste segmento não se colocam alternativas. É possível, pois, aproveitando em simultâneo a capacidade e o dinamismo da iniciativa privada que explora tradicionalmente o transporte interurbano em todo o país, e maioritariamente na zona envolvente da cidade do Porto, aumentar a sua actuação nesse perímetro interurbano, permitindo que o STCP, ao retira dessa zona, reforce e melhore a qualidade do serviço na sua área de exclusivo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) poderá subconcessionar a exploração, total ou parcial, das carreiras de transporte público rodoviário de passageiros de que é titular que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto. Art. 2.º A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público, aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros. Art. 3.º - 1 - Cabe ao STCP a elaboração do programa de concurso. 2 - O programa de concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 3 - A classificação dos concorrentes para efeitos de atribuição da subconcessão far-se-á de acordo com os montantes oferecidos pela subconcessão. 4 - Em caso de igualdade entre propostas, respeitar-se-á a seguinte ordem de preferências: a) Titulares de carreiras com percurso total ou parcialmente comum ao das carreiras a subconcessionar; b) Titulares de carreiras nos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar; c) Titulares de carreiras num dos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar. Art. 4.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente: a) Indicação da carreira a explorar; b) Condições de exploração; c) Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar; d) Duração da subconcessão; e) Montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes; f) Consequências do incumprimento do clausulado do contrato de subconcessão. Art. 5.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelo STCP, sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública. 2 - O STCP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de subconcessão logo após a sua outorga. Art. 6.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao mesmo regime de preços aplicável ao concessionário. 2 - O STCP e os subconcessionários ficam obrigados a criar e manter passes intermodais, por forma a assegurar a ligação entre as respectivas carreiras. Art. 7.º No prazo de duração da subconcessão, o subconcessionário substitui, para todos os efeitos legais, e designadamente perante as entidades competentes, o concessionário. Art. 8.º A concessão de exploração da carreira, findo o prazo em curso, transfere-se automaticamente para o subconcessionário, na parte subconcessionada. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.