Decreto-Lei 203/92

Altera o Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio (actualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas), e o Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril (cria o diploma de encarte de sargentos)

Decreto-Lei 203/92

Altera o Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio (actualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas), e o Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril (cria o diploma de encarte de sargentos)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 02/10/1992

Altera o Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio (actualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas), e o Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril (cria o diploma de encarte de sargentos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 203/92 de 2 de Outubro Os Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de Maio, e 102/85, de 10 de Abril, aprovaram, respectivamente, as cartas-patentes dos oficiais e os diplomas de encarte dos sargentos das Forças Armadas. Sendo agora necessário alterar os modelos aprovados por aqueles diplomas, devido às alterações entretanto introduzidas nas dimensões das estampilhas fiscais, opta-se pela deslegalização, de forma a facilitar futuros ajustamentos dos modelos de cartas-patentes e dos diplomas de encarte. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º Os modelos das cartas-patentes são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional. Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º Os modelos dos diplomas de encarte são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional. Art. 3.º Nas cartas-patentes e nos diplomas de encarte concedidos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30/87, de 15 de Janeiro, e antes da entrada em vigor da portaria a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente diploma, a aplicação das novas estampilhas fiscais é efectuada numa folha adicional, com a designação «Estampilhas fiscais e registo das patentes», a qual é autenticada pelas entidades que procedem, respectivamente, aos averbamentos a que aludem o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.