Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2003, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.02.03, alínea A0), «Experiências pedagógicas», do capítulo 05, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05, divisão 02, subdivisão 01.
5 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
6 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
7 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes na área da língua portuguesa naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
8 - Durante o ano de 2003, o Gabinete de Gestão Financeira, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento, procederá à transferência de verbas para cada estabelecimento de ensino, por meio do Sistema de Informação Contabilístico, adaptado para o efeito.
9 - Durante o ano de 2003 a aplicação do POCP-Educação é facultativa para os organismos com autonomia administrativa, podendo ser utilizado o regime simplificado.