Diploma
EM VIGORPortaria n.º 579/2005
de 6 de Julho
O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, estabelece, no n.º 3 do artigo 7.º, o limite máximo de ajudas a atribuir, por beneficiário, no âmbito dos projectos aprovados ao abrigo da referida medida.
Decorre da experiência adquirida com a respectiva execução a necessidade de adequar aqueles montantes a valores mais consentâneos com a capacidade demonstrada de prestação de serviços pelos beneficiários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1232-A/2001, de 25 de Outubro, e 788/2002, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
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