Portaria 579/2005

Altera o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO

Portaria 579/2005

Altera o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/07/2005

Altera o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 579/2005 de 6 de Julho O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, estabelece, no n.º 3 do artigo 7.º, o limite máximo de ajudas a atribuir, por beneficiário, no âmbito dos projectos aprovados ao abrigo da referida medida. Decorre da experiência adquirida com a respectiva execução a necessidade de adequar aqueles montantes a valores mais consentâneos com a capacidade demonstrada de prestação de serviços pelos beneficiários. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1232-A/2001, de 25 de Outubro, e 788/2002, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Forma, valor e limite das ajudas 1 - ... 2 - ... 3 - As ajudas previstas neste Regulamento não podem exceder o limite, por beneficiário, de 5 milhões de euros, no caso da alínea a) do artigo 3.º, e de 1 milhão de euros, nos restantes casos.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Junho de 2005.