Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005
A Barragem do Divor foi construída em 1965, tendo a sua água sido, desde então, utilizada para abastecimento público e, sobretudo, para rega.
A albufeira do Divor está localizada na ribeira do Divor, junto da localidade de Igrejinha, e ocupa uma área com cerca de 265 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com a largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota: 261 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Arraiolos e Évora.
Esta albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegidas, que é aquela cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquela cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAD vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, que define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAD foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 5 de Dezembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004, e concluída a versão final do POAD, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POAD foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.
Enquadrada no processo de elaboração do POAD, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, e uma proposta de delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida por este plano especial.
No que concerne à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, é de referir que, não existindo carta da Reserva Ecológica Nacional publicada, entendeu-se aproveitar todo o estudo das características ecológicas específicas que foi realizado na elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor para definir com mais precisão os ecossistemas a proteger naquela área do concelho.
Sobre a referida alteração da delimitação foram ouvidas as Câmaras Municipais de Arraiolos e Évora.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as delimitações propostas.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Aprovar a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo POAD, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
4 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem às disposições do POAD devem os mesmos ser objecto de alteração a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
5 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAD se encontram disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO DIVOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais