Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 201/92
de 29 de Setembro
Toda e qualquer intervenção no litoral deve enquadrar-se numa política de protecção e valorização do ambiente, assente em princípios adequados de ordenamento do território, tal como se consagrou na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, ao proceder-se à definição das competências na faixa costeira, entre a Direcção-Geral de Portos, as administrações portuárias e as juntas autónomas em relação à Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: