Resolução do Conselho de Ministros 43/2003

Ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, no município de Ponte de Lima

Resolução do Conselho de Ministros 43/2003

Ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, no município de Ponte de Lima

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/03/2003

Ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, no município de Ponte de Lima

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 29 de Junho de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, assinalada na planta anexa à presente resolução e descrita no artigo 1.º do texto das medidas preventivas. O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar alterações das circunstâncias e das condições de facto existentes na área para onde está a ser elaborado aquele plano de pormenor, que venham comprometer ou tornar mais onerosa a execução do mesmo. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas. Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 288, de 13 de Dezembro de 1996. Cumpre referir que a parte do artigo 2.º do texto das medidas preventivas respeitante à sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima é excluída de ratificação, pois, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal é a entidade competente para o licenciamento. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução, com excepção da parte do artigo 2.º do texto respeitante à sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima, a qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é a entidade competente para o licenciamento. 2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas a área correspondente à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, delimitada a norte e sul pela EN 202 e acesso à ponte da Senhora da Guia, a nascente pelo rio Labruja no troço norte e pelo rio Lima na restante área, conforme planta anexa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Operações sujeitas a medidas preventivas As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima e da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território a prática dos actos e actividades seguintes: a) Operações de loteamento e obras de urbanização; b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal; c) Trabalhos de remodelação de terrenos; d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização; e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Disposições transitórias As medidas preventivas previstas no n.º 2 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor, salvo em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Prazo de vigência As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte. (ver planta no documento original)