- 1. É criada a empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., abreviadamente designada por Tabaqueira.
2. A Tabaqueira é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto que, em anexo, faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O capital estatutário da Tabaqueira, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º - 1. É transferida para a Tabaqueira, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações das empresas A Tabaqueira, S. A. R. L., e Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L., que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 13 de Maio, assumiram a posição jurídica daquelas sociedades, cuja nacionalização foi declarada no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.
3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.
Art. 4.º - Os direitos de participação social e as obrigações conexas que por força do disposto no artigo 3.º hajam sido transferidos para a Tabaqueira poderão ser distraídos da titularidade desta, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Art. 5.º - 1. Transitam para a Tabaqueira, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 13 de Maio, hajam transitado para as empresas nacionalizadas A Tabaqueira, S. A. R. L., e Intar, S. A. R. L., ou tenham sido admitidos nelas e que na data de entrada em vigor deste diploma devessem considerar-se ao serviço das mesmas empresas, se estas então subsistissem.
2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a Tabaqueira integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.
3. Os direitos mencionados no número precedente não prejudicam a faculdade de, nos termos estatutários, o conselho de gerência proceder à conversão de quadros de origem em quadros únicos e promover a unificação do regime do pessoal.
Art. 6.º Sem prejuízo das alterações que vierem a ser introduzidas no regime jurídico que abrange a indústria dos tabacos, a Tabaqueira sujeita-se, com respeito às actividades que exercer no âmbito dessa indústria, à disciplina legal vigente e ao regime estabelecido nos instrumentos que autorizavam o exercício das referidas actividades às sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 13 de Maio.
Art. 7.º Sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, o Governo concederá à Tabaqueira as isenções tributárias que justificadamente possam beneficiá-la, consideradas aquelas de que gozam as empresas nacionalizadas.
Art. 8.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Tabaqueira são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 9.º Consideram-se extintas na data de entrada em vigor deste diploma as empresas cujos direitos e obrigações são transmitidos para a Tabaqueira nos termos do artigo 3.º
Art. 10.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e a aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76
ESTATUTO DE TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da natureza, regime e sede