Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 64/2003
de 3 de Abril
A EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., sociedade anónima, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, prevendo os respectivos estatutos, publicados em anexo a este diploma, uma estrutura de administração e fiscalização de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, com direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, tendo assentado a adopção deste modelo como o que melhor poderia reflectir o peso de cada um dos accionistas relativamente às percentagens de participação no capital social.
Com a subscrição do reforço do capital social no montante de 1,5 milhões de euros, as razões que estiveram subjacentes à opção pela referida estrutura de administração e fiscalização deixaram de existir. Por outro lado, como os accionistas estão todos representados na assembleia geral, com os votos que proporcionalmente lhes cabem, face ao capital detido na Empresa, deixaram de subsistir as razões que ditaram a exigência de um órgão como o conselho geral.
Para colmatar situações de alteração de circunstâncias como esta, o n.º 3 do citado artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais vem permitir que, a qualquer momento, possa ser alterado o contrato para a adopção de uma outra estrutura das previstas em sede deste artigo.
E, como a EDAB, S. A., tem como principal accionista o Estado, com 77,5% do capital social, sendo, por isso, uma empresa do sector empresarial do Estado abrangida pelo regime do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a sua estrutura societária deverá ser harmonizada com a da generalidade das empresas que integram o referido sector.
Por isso, a estrutura da EDAB, S. A., deverá, tão-só, integrar a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, pelo que se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que definiu quais os órgãos sociais, bem como se adequa ao regime da lei comercial a matéria sobre o capital social.
Consequentemente, os estatutos da sociedade são alterados em conformidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: