Decreto-Lei 65/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, prorroga por nove meses o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação

Decreto-Lei 65/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, prorroga por nove meses o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação

Emitente: Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 03/04/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, prorroga por nove meses o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 65/2003 de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado. Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Prorrogação do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho 1 - O prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é prorrogado por mais nove meses. 2 - Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo do prazo mencionado no número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 20 de Março de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.