Resolução do Conselho de Ministros 51/2003

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche

Resolução do Conselho de Ministros 51/2003

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/04/2003

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2003 Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia; Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de emparcelamento de courelas do campo de Coruche; Considerando que o projecto de emparcelamento de courelas do campo de Coruche mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março; Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Coruche, Fajarda e Biscainho, do concelho de Coruche, com as seguintes delimitações: A norte, rio Sorraia, incluindo o mouchão das Baleias; A sul, limites cadastrais da Herdade da Azervada, do Monte da Barca, da Quinta Grande e das Figueiras; A nascente, limite cadastral da Herdade da Azervada; A poente, limite cadastral entre a courela do Hospital e a courela dos Montinhos. 2 - Determinar que a execução deste projecto de emparcelamento, que inclui a execução de estruturas de controlo de cheias, as redes secundárias de rega, enxugo, caminhos, bem como a adaptação de terrenos ao regadio, indemnizações por danos causados, colocação de marcos e a titulação dos novos lotes, deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2004, tendo um encargo previsto de (euro) 7481968,46. 3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro: a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento; b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março. 4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo. 5 - Esta aprovação confere ao projecto de emparcelamento carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. (ver planta no documento original)