Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 38/92/A
O regime do pagamento de valores devidos à segurança social, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/A, de 16 de Maio, impõe a fixação de um montante anual até ao qual os serviços podem receber contribuições e a partir do qual, mediante acordo, podem intervir as instituições bancárias.
Entretanto, foram ultrapassados os condicionalismos que impuseram esta opção, sendo possível avançar de imediato para a recepção daqueles valores, quer pelas instituições bancárias quer pelos serviços, num caso e noutro sem limitações de montantes mínimos ou máximos.
Esta alteração traduzir-se-á num acréscimo de comodidade para os contribuintes, que poderão, no âmbito da maior parte dos regimes, escolher a entidade perante a qual pretendem fazer o pagamento, exclusivamente de acordo com as suas conveniências.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/A, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: