Portaria 932/92

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em horário nocturno, o curso de bacharelato em Turismo

Portaria 932/92

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em horário nocturno, o curso de bacharelato em Turismo

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 25/09/1992

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em horário nocturno, o curso de bacharelato em Turismo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 932/92 de 25 de Setembro Sob proposta da Universidade do Algarve e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Turismo, ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve, criado pela Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro. 2.º Horários de ministração de ensino 1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno. 2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno são fixados pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico. 3.º Regulamentação 1 - O curso ministrado em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro. 2 - O curso ministrado em horário nocturno regula-se pelo disposto na Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso ministrado em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria. 5.º Duração A duração normal do curso ministrado em horário nocturno é de quatro anos lectivos. 6.º Estágio Para o curso ministrado em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular. 7.º Elegibilidade Poderão frequentar o curso ministrado em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio. 8.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 28 de Agosto de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. (ver documento original)