Contra-ordenação
1 - Constituem contra-ordenações as violações ao disposto no presente diploma constantes dos números seguintes.
2 - Nas ZPA, ZPI e ZPF constituem contra-ordenações:
a) A construção de edificações fora das áreas urbanas ou urbanizáveis como tal delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A construção de edificações que possuam mais de três pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território e ou que não se enquadrem em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º;
c) A construção, no prazo de dois anos e nos aglomerados urbanos que coincidam, com sedes de municípios, de edificações com mais de cinco pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos;
d) A ocupação, na fase de execução da obra, de áreas não destinadas a estaleiro no âmbito do pedido de licenciamento de obras particulares;
e) A não remoção, pelo titular do alvará de licença de construção, dos entulhos e demais detritos acumulados durante a fase de execução da obra no prazo de 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
f) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais de classe A;
g) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais com produção de águas residuais poluentes, sem adequadas rede de saneamento e estação de tratamento que garantam a compatibilidade do seu funcionamento com exigências de uso múltiplo e de qualidade das água represadas nas diferentes albufeiras;
h) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais de classe B fora das zonas industriais definidas em plano municipal de ordenamento do território;
i) A instalação de estabelecimentos industriais de classe B localizados em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território que não se situem em zona de indústria ligeira definida na carta II que não tenham merecido parecer favorável das entidades obrigatoriamente consultadas e que não sejam compatíveis com as utilizações múltiplas previstas no presente diploma, bem como com os parâmetro de qualidade exigíveis para as águas represadas;
j) A não realização de uma adequada revisão, no prazo de três anos, das condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais já licenciados, quer estejam ou não em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma;
l) A instalação de estabelecimentos comerciais fora dos aglomerados urbanos, das áreas preferenciais de expansão e das ZPDT, definida nas cartas II e III anexas ao presente diploma ou ainda de outras que venham a ser definida em planos municipais de ordenamento do território;
m) O comércio ambulante fora dos aglomerados urbanos e dos locais previamente autorizados pela respectiva câmara municipal;
n) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas a montante da barragem num raio inferior a 7 km, medido pelo eixo do braço da albufeira respectiva;
o) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas de protecção às captações de água definidas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, por despacho ministerial;
p) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas adjacentes a qualquer aproveitamento turístico, num raio inferior a 3 km;
q) A não apresentação, pelos titulares de licenças de exploração de materiais inertes emitidos à data da entrada em vigor do presente diploma do projecto de recuperação paisagística no prazo de 180 dias;
r) A introdução de espécies infestantes, nomeadamente a acácia e o ailanto, e a deposição de resíduos sólidos.
3 - Na ZPI constituem ainda contra-ordenações:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, sem autorização especial;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;
h) A exploração de materiais inertes realizada por meio de dragagem;
i) A ocupação do leito da albufeira pelas máquinas de extracção;
j) A alteração das condições topográficas ou outras resultantes da extracção de materiais inertes que provoque desequilíbrios geomorfológicos, nomeadamente instabilidade e ou erosão dos taludes ou das margens das albufeiras;
l) A extracção dos materiais inertes, quando o teor útil de areia se situe em valores inferiores a 90%;
m) A descarga na albufeira do produto da lavagem dos materiais inertes.
4 - Na ZPF constituem ainda contra-ordenações a introdução de novos povoamentos ou a reconversão dos existentes com plantação ou sementeira extreme de espécies de crescimento rápido, com excepção das espécies previstas no n.º 3 do artigo 19.º
5 - Nas ZPDT constituem contra-ordenações:
a) A ocupação com densidade superior a 20 habitantes por hectare, ou, nas áreas a afectar a edificações e equipamentos, com densidade superior a 50 habitantes por hectare;
b) O desrespeito pelo índice de ocupação máximo de 0,1, ou, no caso de unidades hoteleiras, pelo de 0,15;
c) O desrespeito pelo índice de construção máximo de 0,2, ou, no caso de unidades hoteleiras, pelo de 0,3;
d) O desrespeito pelo índice de permeabilidade mínimo de 0,7, ou, no caso de unidades hoteleiras, o de 0,6;
e) A inexistência de tratamento de efluentes compatível com a manutenção da qualidade das águas represadas;
f) A construção de edifícios com mais de três pisos, ou, nas áreas onde possa estar garantida a absorção visual da edificação na paisagem, com mais de quatro pisos;
g) A instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos que contrariem o disposto no artigo 22.º;
h) O funcionamento de parques de campismo com densidade superior a 120 utentes por hectare;
i) A ocupação sem parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, quando exigível.
6 - Nas áreas agrícolas e florestais constituem contra-ordenações:
a) A ocupação das áreas classificadas como de uso imperativo por actividades que não as agrícolas e florestais;
b) A ocupação das áreas classificadas como de uso preferencial por actividades não previstas em plano municipal de ordenamento do território ou que não se insiram em áreas com potencialidade turística.
7 - Nas áreas com potencialidade turística constitui contra-ordenação a instalação e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, bem como de parques de merendas, cais de embarcações e outros locais com potencialidades turísticas, sem o parecer favorável exigido.
8 - Constituem ainda contra-ordenações as intervenções no património edificado e na zona envolvente num raio de 100 m que:
a) Alterem as características estruturais e genéricas da construção, das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;
b) Alterem as características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;
c) Coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel e a sua integração física no conjunto.
9 - Nas albufeiras constituem contra-ordenações:
a) A utilização, nos barcos com motor fora de borda a dois tempos, de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação inferiores a 66% obtidos pelo método CEC - L - 33 - T - 32 ou outro de análoga eficiência;
b) A utilização, nos barcos a motor fora de borda a dois tempos, de óleos não biodegradáveis;
c) A utilização de barcos cujo comprimento exceda 7 m, excepto se devidamente autorizados;
d) A utilização de barcos a motor que produzam um nível de ruído superior a 86 dB (A);
e) O transporte suplementar de combustíveis e óleos em embarcações de qualquer tipo;
f) O acesso e a recolha de embarcações fora dos locais previstos para o efeito;
g) A prática de esqui aquático fora das áreas previstas para o efeito;
h) A prática de desportos náuticos nas zonas de protecção das captações de água.