Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - É criado o Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, sendo-lhe atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.
2 - A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, cessa o funcionamento da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, transitando os respectivos saldos para a entidade referida no n.º 1 deste artigo.
3 - Para efeitos do referido neste artigo, será criada uma comissão de gestão, constituída pelo director responsável pela área da formação profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional da Educação, a designar por despacho conjunto do respectivo Secretário Regional e do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.»
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias