Portaria 67/98

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Biotecnologia dos Produtos Naturais na Universidade Independente

Portaria 67/98

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Biotecnologia dos Produtos Naturais na Universidade Independente

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/02/1998

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Biotecnologia dos Produtos Naturais na Universidade Independente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 67/98 de 16 de Fevereiro A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Biotecnologia dos Produtos Naturais na Universidade Independente, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 240. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Início do funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 8.º Vagas para 1997-1998 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 40. Ministério da Educação. Assinada em 21 de Janeiro de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Universidade Independente Curso: Biotecnologia dos Produtos Naturais Grau: licenciado (ver quadros no documento original)