Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 26/98
O Plano Geral de Urbanização (PGU) de Lamego, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 6 de Março de 1959, publicado no Diário da República, 2.ª série (suplemento), de 6 de Outubro de 1992, encontra-se desactualizado e inadequado face à realidade actual e às novas perspectivas de crescimento da cidade.
A Assembleia Municipal de Lamego aprovou, em 8 de Maio de 1997, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, em elaboração.
O estado dos trabalhos de elaboração daquele Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias, medida que obteve o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
De salientar que nas áreas verdes de compartimentação coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional se aplica o regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.
Refira-se ainda que a área compreendida na Reserva Ecológica Nacional é aquela que já foi objecto de parecer da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
Por outro lado, devem ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública relativas ao domínio hídrico, nomeadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
As presentes normas provisórias são submetidas a ratificação do Conselho de Ministros pelo facto de implicarem alteração ao Plano Director Municipal de Lamego, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Junho de 1994, porquanto a área de incidência das normas provisórias não coincide inteiramente com o perímetro urbano de Lamego definido naquele instrumento de planeamento territorial.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, no município de Lamego, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - As normas provisórias vigoram pelo prazo máximo de dois anos ou até à entrada em vigor do plano a que respeitam ou de qualquer outro para a mesma área, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE LAMEGO
CAPÍTULO I
Disposições gerais