Portaria 754/79

Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas

Portaria 754/79

Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras PúblicasDiário da República ↗Publicado 31/12/1979

Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 754/79 de 31 de Dezembro Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações: 1 - A director-geral: Junta Autónoma de Estradas: Presidente. Fundo de Fomento da Habitação: Presidente do Conselho Directivo. Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico: Presidente. Serviços de Estudos do Ambiente: Director. 2 - A subdirector-geral: Junta Autónoma de Estradas: Vice-presidente. Fundo de Fomento da Habitação: Membros do Conselho Directivo. Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas: Director-delegado. 3 - A chefe de divisão: Junta Autónoma de Estradas: Directores de estradas. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. ANEXO Conteúdo funcional dos cargos (Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.) Presidente da Junta Autónoma de Estradas Tal como o define o Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, o presidente é um órgão dirigente coordenador e representativo da Junta Autónoma de Estradas. Compete-lhe orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da Junta, designadamente: Presidir às sessões do conselho directivo, do conselho administrativo e do conselho consultivo; Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo conselho directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada; Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do conselho directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo; Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços; Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE; Assinar, por delegação do conselho directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos; Superintender na disciplina do pessoal, em obediências às disposições da lei vigente; Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços. Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701/74, de 7 de Dezembro, compete ao titular deste cargo exercer a chefia do departamento, designadamente: Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor e as orientações do Governo, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência na execução das diversas funções; Apresentar aos Conselhos Directivo e Administrativo os assuntos da sua competência e convocar e presidir às respectivas sessões, com a regularidade que o Conselho decidir como conveniente; Submeter ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, devidamente informados, os assuntos que careçam de uma resolução do Governo ou sobre os quais seja mandado ouvir o Fundo; Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa; Representar o Fundo de Fomento da Habitação em juízo e fora dele. Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico é presidido por uma individualidade nomeada ministerialmente, cabendo ao lugar a letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei n.º 49410 (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 550/75). São órgãos do SNPRPP o presidente, o conselho de planeamento, o conselho científico e o conselho administrativo (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/75). Compete ao presidente dirigir e coordenar superiormente a actividade do serviço e presidir aos conselhos de planeamento, científico e administrativo (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 550/75). Director do Serviço de Estudos do Ambiente O Serviço de Estudos do Ambiente é dirigido por uma individualidade nomeada ministerialmente, em comissão de serviço por três anos renováveis, cabendo ao respectivo lugar a letra B do mapa de pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei n.º 49410 (n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 550/75). Compreende quatro gabinetes de estudos, um centro de documentação e uma repartição administrativa, dirigidos, respectivamente, por directores (técnicos do gabinete) e por um chefe de repartição (n.os 1 e 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 550/75 e Decreto-Lei n.º 36/78, de 18 de Fevereiro). Ao director do Serviço de Estudos do Ambiente compete dirigi-lo administrativamente e coordenar superiormente a actividade dos gabinetes e do Centro de Informação e Documentação (n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 550/75). Vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas Tal como o define também o Decreto-Lei n.º 184/78, no seu artigo 8.º, cumpre ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços, desempenho das atribuições e exercício da competência que a este cabe. Membros do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação Aos membros deste Conselho competem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 427/75, de 12 de Agosto, as atribuições conferidas pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 701/74, de 7 de Dezembro, entre as quais as que resultam das atribuições do órgão colegial de que fazem parte e que seguidamente se enumeram: Elaborar e propor o plano de actividades e orçamentos referente ao ano civil seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas até 30 de Junho; Proceder mensalmente ao contrôle de execução do plano de actividades e dos programas e assegurar a respectiva coordenação, tomando ou propondo ao Governo as medidas adequadas; Apresentar anualmente um relatório do Fundo de Fomento da Habitação até 15 de Abril; Deliberar sobre a admissão do pessoal além dos quadros e questões relativas a política do pessoal, sendo, quanto a esta última matéria, as suas atribuições definidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação; Propor alterações à orgânica do Fundo de Fomento da Habitação. Director-delegado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais na Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas. O conteúdo funcional deste cargo encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 302/70, de 29 de Junho, competindo ao director-delegado dirigir todas as acções relacionadas com as actividades cometidas à Delegação no artigo 1.º do mesmo diploma, e que seguidamente se mencionam: Elaborar os planos anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Alfândegas e da Polícia de Segurança Pública; Promover a elaboração dos projectos; Escolher os terrenos necessários e promover a respectiva aquisição; Dirigir e fiscalizar as obras; Assegurar o pagamento das despesas. Directores de estradas da Junta Autónoma de Estradas Aos directores de estradas compete, como entidades responsáveis pelas actividades das direcções de estradas, dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE, designadamente as que constam do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que de seguida se transcrevem: Elaborar, em coordenação com as respectivas direcções de serviços regionais, os programas de obras e outros trabalhos com elas correlacionados; Elaborar os projectos de âmbito restrito e outros estudos afins; Administrar e fiscalizar as obras em regime de empreitada; Realizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa; Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences; Gerir o parque distrital de máquinas e materiais e as respectivas oficinas. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.