Decreto Regulamentar 81/79

Estrutura e fixa a competência do Serviço de Integração Administrativa (SIA)

Decreto Regulamentar 81/79

Estrutura e fixa a competência do Serviço de Integração Administrativa (SIA)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/12/1979

Estrutura e fixa a competência do Serviço de Integração Administrativa (SIA)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 81/79 de 31 de Dezembro Tendo sido criado pelo artigo 3.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, o Serviço de Integração Administrativa, impõe-se regulamentar a sua estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal, por forma a permitir o seu normal funcionamento. Nestes termos, e no cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Serviço de Integração Administrativa (SIA), da Secretaria de Estado da Administração Pública, assegurará a resolução dos problemas relativos à antiga administração ultramarina enquanto persistirem ou não forem os respectivos serviços ou actividades remanescentes integrados em departamentos ministeriais que detenham atribuições homólogas. Art. 2.º As atribuições do SIA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios: a) Direitos e deveres dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar; b) Salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro, mobiliário e imobiliário dos serviços da antiga administração ultramarina; c) Pensões não cometidas à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativas a funcionários da antiga administração ultramarina, e descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da mesma administração; d) Gestão da verba global do OGE destinada a despesas com a descolonização e da Caixa do Tesouro de Macau. CAPÍTULO II Estrutura e competência Art. 3.º - 1 - O SIA compreende duas repartições e é dirigido por um director, coadjuvado por um adjunto. 2 - As duas repartições, cada uma das quais se divide em duas secções, são as seguintes: a) Repartição de Pessoal; b) Repartição de Tesouraria e Fazenda. Art. 4.º - 1 - À Repartição de Pessoal compete: a) Informar e executar o expediente respeitante à definição de direitos e deveres de funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, incluindo os dos serviços e organismos do extinto Ministério do Ultramar, relativos a situações anteriores à integração desses funcionários e agentes na Administração Pública; b) Informar e executar o expediente relativo ao recrutamento, movimento e gestão do pessoal do SIA; c) Processar e liquidar os vencimentos e outros abonos do pessoal do SIA; d) Dar entrada e saída à correspondência e proceder aos necessários registos, distribuição, reprodução e arquivo; e) Preservar, recuperar, arquivar e proceder à oportuna e progressiva transferência dos processos individuais dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina e dos serviços e organismos do extinto Ministério do Ultramar para os serviços e organismos onde foram ou venham a ser integrados; f) Organizar e preservar a biblioteca sobre legislação da antiga administração ultramarina que seja solicitada para efeitos de negociações de contencioso ou acordos de cooperação com os novos Estatutos de expressão portuguesa; g) Elaborar o projecto do orçamento anual do SIA e administrar as verbas no mesmo consignadas ao funcionamento do Serviço. 2 - A Repartição de Pessoal compreende duas secções, sendo uma de expediente geral e arquivo e outra de contabilidade, competindo à primeira as atribuições referidas nas alíneas a) a f) e à segunda as atribuições referidas nas alíneas c) e g) do número anterior. Art. 5.º - 1 - À Repartição de Tesouraria e Fazenda compete: a) Processar, liquidar e escriturar as pensões não cometidas à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativas ao pessoal da antiga administração ultramarina; b) Processar, liquidar e escriturar vencimentos ou outros abonos ainda devidos a funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como subsídios ou remunerações a pessoal ou quaisquer despesas solicitadas pelo Governo de Macau; c) Processar, liquidar e escriturar todas as comparticipações e despesas relativas a assistência médico-cirúrgica e medicamentosa pela ADSE aos pensionistas da antiga administração ultramarina até à transferência do serviço para aquele organismo do Ministério das Finanças; d) Passar certidões de efectividade de serviço de funcionários da antiga administração ultramarina; e) Assegurar o bom estado de conservação e guarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e imobiliário proveniente da ex-administração ultramarina e a administração de tais bens até à sua transferência para órgãos nacionais adequados; f) Informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas relacionadas com o processo de descolonização, quer consignadas no Orçamento Geral do Estado, quer mediante outras disponibilidades financeiras, e cuja responsabilidade para tal caiba à Secretaria de Estado da Administração Pública; g) Liquidar, escriturar e fazer entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal da ex-administração ultramarina; h) Reunir, inventariar e fundamentar os encargos liquidados pela Administração portuguesa, através da Direcção-Geral de Fazenda e extinta Agência-Geral do Ultramar, que possam integrar o contencioso económico-financeiro com os novos Estados de expressão portuguesa e fornecê-los aos organismos responsáveis pela resolução de tal contencioso; i) Organizar e elaborar as contas correntes com o território de Macau respeitantes às receitas arrecadadas e pagamentos efectuados em Portugal através do SIA; j) Promover o expediente necessário à execução em Portugal, do serviço da dívida do território de Macau; l) Administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração ultramarina, que transitam da Direcção-Geral de Fazenda, até sua transferência para o Ministério das Finanças. 2 - A Repartição de Tesouraria e Fazenda compreende duas secções, sendo uma administrativa e outra de tesouraria e descontos, competindo à primeira as atribuições referidas nas alíneas a) a e) e à segunda as atribuições referidas nas alíneas f) a l) do número anterior. CAPÍTULO III Do funcionamento dos serviços Art. 6.º - 1 - O Serviço de Integração Administrativa é gerido por um director, com a categoria de director-geral, a quem compete superintender em todos os serviços do respectivo organismo, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e decidindo daqueles para que tenha competência legal ou delegada. 2 - Ao adjunto, a quem é conferida a categoria de director de serviços, compete coadjuvar o director do SIA no desempenho das suas funções, resolver os assuntos cujo despacho nele haja delegado e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 3 - Aos chefes de repartição e de secção compete orientar, respectivamente, as repartições e secções para cuja chefia tenham sido designados, cabendo aos restantes funcionários das mesmas categorias, e de tal chefia excluídos, o desempenho das funções que, por despacho do director do SIA, lhes forem fixadas. Art. 7.º Para a prossecução eficaz das respectivas atribuições, poderá o Serviço de Integração Administrativa: a) Solicitar aos organismos da SEAP e demais serviços públicos elementos e informações de que careça; b) Solicitar e fornecer, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos novos países de expressão portuguesa elementos e informações necessários à resolução de problemas de interesse comum ou de qualquer das partes; c) Estabelecer e manter contactos com serviços ou organismos de outros Ministérios, com vista a atingir os objectivos fixados em algumas das suas atribuições, designadamente a transferência de funções e património. Art. 8.º O Serviço de Integração Administrativa manterá permanente ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, no domínio e para execução das respectivas atribuições. CAPÍTULO IV Do pessoal Art. 9.º - 1 - O pessoal do Serviço de Integração Administrativa é o constante do quadro I anexo ao presente diploma. 2 - Este quadro de pessoal poderá ser alterado, na sua estrutura e dimensão, de harmonia com a evolução das actividades do Serviço de Integração Administrativa, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública. 3 - O pessoal será distribuído pelos diversos serviços, mediante despacho do director do SIA. Art. 10.º O regime de pessoal do Serviço de Integração Administrativa é o constante do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro. CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias Art. 11.º Extinção de serviços do extinto Ministério do Ultramar: São extintas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, as Direcções-Gerais de Administração Civil, da Fazenda e da Educação, referidas no Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, a partir da entrada em vigor do presente diploma. Art. 12.º - 1 - O pessoal pertencente às Direcções-Gerais mencionadas no artigo anterior ou originário de outros serviços já extintos transita para o quadro de pessoal do SIA ou para a Direcção dos Serviços de Administração Geral, nos termos e com observância do disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos. 2 - Quando as designações das categorias actuais do pessoal não corresponderem às constantes do quadro do SIA, a sua transição far-se-á, sem prejuízo do referido no número anterior, para as categorias equivalentes ou, não existindo estas, para as categorias imediatamente superiores. 3 - O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o presente artigo será feito por listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, donde conste a categoria em que cada funcionário é provido, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma. Art. 13.º - 1 - Todo o património actualmente afecto às Direcções-Gerais extintas pelo artigo 12.º deste diploma, sua documentação e arquivos e, bem assim, o de outros serviços do extinto Ministério do Ultramar são transferidos para o SIA, mediante relações devidamente discriminadas, nelas se devendo incluir e anotar o equipamento que foi temporariamente cedido à Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro. 2 - O património, documentação e arquivos da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério do Ultramar são transferidos para a Direcção dos Serviços de Administração Geral. 3 - As contas de depósito à ordem e com pré-aviso constituídas em nome da Direcção-Geral de Fazenda na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Nacional Ultramarino ficarão à ordem do Serviço de Integração Administrativa, para o qual passará, igualmente, a titularidade dos títulos da dívida pública depositados em nome daquela Direcção-Geral em instituições de crédito nacionais. Art. 14.º Todo o equipamento alugado existente nas extintas Direcções-Gerais à data da entrada em vigor deste diploma bem como contratos de aluguer ou arrendamento pelas mesmas celebrados transitam para a responsabilidade e titularidade do SIA. Art. 15.º As despesas com os abonos ao pessoal ora integrado no Serviço de Integração Administrativa e outras despesas correntes com o funcionamento do Serviço continuarão, até final do ano em curso, a ser satisfeitas pelas mesmas dotações orçamentais das Direcções-Gerais extintas que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Art. 16.º As dúvidas que ocorram na publicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública. Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 31 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. QUADRO I Quadro do pessoal do Serviço de Integração Administrativa (ver documento original)