- 1 - São criadas, sob a tutela do Ministro das Finanças, as seguintes empresas públicas, gozando de personalidade jurídica e dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial:
a) Aliança Seguradora, E. P., com sede no Porto;
b) Companhia de Seguros Bonança, E. P., com sede em Lisboa;
c) Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., com sede em Lisboa;
d) Companhia de Seguros Império, E. P., com sede em Lisboa;
e) Tranquilidade - Seguros, E. P., com sede em Lisboa;
f) Fidelidade - Grupo Segurador, E. P., com sede em Lisboa.
2 - As empresas públicas acima referidas podem, desde que previamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer fundamentado do Instituto Nacional de Seguros, estabelecer delegações no território nacional para a realização de seguros e no estrangeiro para a realização de seguros directos e de resseguros.
Art. 2.º - 1 - A Aliança Seguradora, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Douro, Mutual, Companhia de Seguros, Companhia de Seguros Ourique, Companhia de Seguros Argus e Companhia de Seguros Tagus.
2 - A Companhia de Seguros Bonança, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Comércio e Indústria, Companhia de Seguros Bonança, Companhia de Seguros União e Companhia de Seguros Ultramarina.
3 - A Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Mundial Confiança e Pátria, Companhia de Seguros.
4 - A Companhia de Seguros Império, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Império e O Alentejo, Companhia de Seguros.
5 - A Tranquilidade - Seguros, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Tranquilidade, Companhia de Seguros Garantia Funchalense e Companhia de Seguros A Nacional.
6 - A Fidelidade - Grupo Segurador, E. P., sulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Fidelidade, Grupo Segurador MSA, A Seguradora Industrial, Companhia Nacional de Seguros e Atlas, Companhia de Seguros.
Art. 3.º A universalidade dos bens, directos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integram o activo e passivo das empresas fundidas é integrada no património autónomo das respectivas empresas públicas resultantes das fusões.
Art. 4.º Os actos de fusão e as consequentes transmissões previstos no artigo anterior operam-se em virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 5.º É concedida, nos termos do artigo único da Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e de quaisquer outros encargos legais inerentes às fusões agora decretadas.
Art. 6.º - 1 - As fusões referidas no artigo 2.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, data em que as empresas públicas criadas nos termos do artigo 1.º tem o seu início.
2 - Consideram-se, na mesma data, extintas as companhias de seguros cujas fusões são decretadas, mantendo-se, porém, em exercício os membros dos respectivos órgãos sociais, até que sejam nomeados os novos gestores e elementos das comissões de fiscalização.
3 - Todas as procurações e mandatos válidos nas empresas fundidas mantêm também plena eficácia, sem prejuízo da sua revogabilidade, nos termos gerais.
Art. 7.º - 1 - O capital estatutário inicial de cada uma das empresas públicas referidas no artigo 1.º é de 200000 contos.
2 - O capital citado no número anterior é constituído pelo somatório dos capitais estatutários das empresas fundidas, acrescido, se necessário, por verbas retiradas às respectivas reservas especiais.
3 - O Ministro das Finanças definirá, por despacho, as condições de amortização de eventuais resultados negativos acumulados até 31 de Dezembro de 1979, bem como a aplicação de excedentes resultantes da aplicação da regra definida no número anterior.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas fundidas transitarão para as novas empresas resultantes da respectiva fusão, sem prejuízo das suas categorias e direitos emegentes do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora e independentemente de quaisquer formalidades.
2 - Os direitos mencionados no número anterior não poderão, no entanto, prejudicar, em caso algum, a faculdade de os respectivos conselhos de gestão procederem à conversão dos quadros de origem num quadro único e promoverem a unificação do regime de pessoal.
Art. 9.º As empresas públicas mencionadas no artigo 1.º têm por objecto o exercício em Portugal e, eventualmente, no estrangeiro da actividade de seguros directos e de resseguros, em todos os ramos - salvo naqueles que, por força da lei, estejam reservados a determinadas seguradoras -, e bem assim o exercício de qualquer actividade complementar ou conexa com a de seguros e resseguros.
Art. 10.º As empresas públicas ora criadas regem-se pelo presente diploma legislativo, pelo Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.