Diploma
EM VIGORPortaria n.º 362-A/2013
de 19 de dezembro
A frota de pesca de palangre de superfície dirigida aos grandes migradores captura espécies sujeitas a um «Total Admissível de Capturas» (TAC) e a quotas definidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT) ou pela Comissão Europeia.
O espadarte, que constitui uma das espécies comercialmente mais relevantes, está sujeito a quota definida pela ICCAT desde 1998, ano em que em Portugal foram licenciadas 24 embarcações, com uma quota total de 827 toneladas anuais, correspondente aproximadamente a 34 toneladas por embarcação/ano. Este valor permitia então que cada embarcação se mantivesse no limiar da sustentabilidade económica.
No ano de 2002, apesar da não renovação do primeiro acordo de pesca entre a União Europeia e Marrocos (1995-1999) e da decisão de afetar as embarcações que ali operavam a outras pescarias, foram atribuídas novas licenças para a pesca do espadarte, dando origem a uma frota com 52 embarcações licenciadas para a captura desta espécie. A quota nacional era nesse tempo de 1148 toneladas, pelo que o aumento do número de embarcações levou a que a quota por embarcação tenha baixado para aproximadamente 22 toneladas por ano. Portugal ficou, assim, com uma frota de pesca de palangre sobredimensionada para os recursos disponíveis (TAC/quota) e também economicamente insustentável, situação que se mantém até à atualidade.
Apesar de Portugal ter conseguido nos últimos três anos um aumento global das suas quotas de pesca, a quota do espadarte, em virtude do estado do stock, não sofreu alterações significativas. Os estudos científicos revelam a impossibilidade de, a curto ou médio prazo, poder haver um aumento significativo da quota definida pela ICCAT. Neste quadro, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num diagnóstico sobre o sector da pesca com palangre de superfície dirigida aos grandes migradores, conclui que não é possível assegurar uma atividade rentável da pesca do espadarte para uma frota com a dimensão atual.
A situação destas embarcações agravou-se ainda significativamente, a ponto de comprometer a sustentabilidade económica e financeira do sector, aquando da decisão da Comissão Europeia de introduzir restrições a outras capturas normalmente associadas à pescaria do espadarte. Na verdade, o Regulamento (CE) n.º 605/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, ao impedir a remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios como medida de combate à rejeição de tubarões sem barbatanas («finning»), veio também tornar a pesca desta espécie alternativa pouco viável neste contexto.
Perante esta constatação, foi estudada a possibilidade de a frota do palangre de superfície dirigir a sua atividade para outras espécies, para além das mencionadas, tendo-se concluído pela insuficiência, a nível nacional, de alternativas para uma frota com a dimensão da atual dedicada ao palangre de superfície. De facto, as principais espécies alternativas capturáveis com palangre de superfície ou com outras artes comparáveis estão também sujeitas a quotas ou a outras restrições de captura. Por outro lado, não é possível converter as embarcações da pesca de palangre de superfície para outras artes, por não se afigurar economicamente viável a transformação da plataforma.
Tem sido feito um esforço de aumento das quotas portuguesas de pesca de palangre, nomeadamente como contrapartida da transferência de outras quotas nacionais para outros Estados-Membros da União Europeia, mas os resultados não têm permitido inverter o desequilíbrio neste sector e são de qualquer modo dependentes das disponibilidades e oportunidades que se apresentam a cada ano.
Considera-se de primordial importância a existência em Portugal de uma frota de pesca viável a operar na sua Zona Económica Exclusiva, frota essa adequada ao esforço de pesca possível em águas portuguesas e que tem também efeitos dissuasores da pesca furtiva e de outras atividades ilícitas. Porém, mantendo-se os atuais níveis de rentabilidade por embarcação, a frota portuguesa com palangre de superfície tenderá a desaparecer, fazendo perigar, por muitos anos, a pesca portuguesa oceânica de espécies essenciais à indústria de transformação, como seja o atum.
É neste contexto que o sector tem vindo a solicitar ação urgente para assegurar a sua viabilidade, através, nomeadamente, de uma compensação pela adaptação do esforço de pesca às suas reais possibilidades e às condições de viabilização da atividade.
Considerando que foram estudadas todas as alternativas e nenhuma se afigurou passível de garantir sustentabilidade económica e financeira do sector em tempo útil para impedir o seu desaparecimento, e considerando que se trata de uma situação excecional, que conheceu alteração de circunstâncias já dentro do tempo de funções do atual Governo, em virtude das regras relativas ao «finning», entende-se que a resposta adequada ao cenário descrito será conseguida através de um Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, com diferentes medidas que garantam a sustentabilidade das pescas, entendida como uma conjugação das suas vertentes ambientais, económicas e sociais.
Neste âmbito, é criada uma Comissão da Pesca Oceânica Portuguesa, reunindo entidades públicas e da sociedade civil, que contribuirá para o desenvolvimento de objetivos e medidas concretas na gestão da pescaria. São desenvolvidos mecanismos de otimização da exploração das quotas nacionais e é permitida a racionalização voluntária da capacidade das embarcações licenciadas para pesca de palangre de superfície com quota de espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN, medida que tem sido reiteradamente solicitada pelos armadores e suas associações e que também constituirá uma alavanca financeira a esta atividade economicamente debilitada.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, bem como do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar: