Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 307-A/2007
de 31 de Agosto
A experiência colhida após a aplicação das regras especiais de introdução no consumo de produtos de tabaco manufacturado, objecto do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de Setembro, veio demonstrar a necessidade de aperfeiçoar e de limitar a um período temporal de quatro meses o condicionamento das introduções no consumo e, simultaneamente, de as circunscrever apenas aos cigarros. Paralelamente, estabelecem-se duas obrigações declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e, consequentemente, de determinação do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento. Esta matéria é objecto de um novo artigo 86.º-A ora aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Altera-se, igualmente, o artigo 96.º compatibilizando-o com o referido artigo 86.º-A e simplifica-se o procedimento de comunicação do preço de venda ao público prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada para o recusar.
Aproveita-se ainda para alterar o artigo 93.º, nele se passando a prever o conjunto dos normativos de base relativos ao sistema de selagem do tabaco (actuais n.os 1 a 5 do artigo 86.º do CIEC), remetendo para portaria a regulamentação da nova estampilha especial para tabacos manufacturados, que constituirá um meio de controlo complementar das regras especiais de introdução no consumo ora adoptadas. Do mesmo passo, revoga-se o actual n.º 2 do artigo 92.º do CIEC, uma vez que a indicação do preço de venda ao público deixará de figurar na nova estampilha especial passando, em conformidade com o n.º 1 da mesma disposição, apenas a ter que ser aposto em local visível da embalagem.
Por último, clarifica-se a norma punitiva, em sede de Regime Geral das Infracções Tributárias, relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: