Resolução do Conselho de Ministros 167/96

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo

Resolução do Conselho de Ministros 167/96

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/10/1996

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/96 Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da agricultura no perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo; Considerando que o desenvolvimento da agricultura na zona passa pela execução de um projecto de ordenamento fundiário que resolva os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade; Considerando que já se encontram executadas a rede de caminhos, obras de enxugo e drenagem, associadas à reconversão de cerca de 43 ha de vinha; Considerando que o projecto de emparcelamento de Valença, Ganfei e Verdoejo foi de iniciativa dos particulares, com o apoio das autarquias locais e mereceu a aprovação tácita da totalidade dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias do mesmo nome, do concelho de Valença, com as seguintes delimitações: A norte, o rio Minho; A sul, a linha do caminho de ferro da vigia antiga em Verdoejo até à estação da CP, da mesma freguesia; EN 101 até ao caminho dos Boedos e linha de caminho de ferro até ao Monte da Cachada; A nascente, o ribeiro do Carregal; A poente, os caminhos municipais de acesso ao lugar da Urgeira. 2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro: a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento; b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada. 3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)