Lei 78/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais

Lei 78/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/11/1998

Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 78/98 de 19 de Novembro Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Extensão A presente autorização visa: a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública; b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores; c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sentido O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte: a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho; b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial; c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais; d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas; e) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais; f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais; g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas; o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço; h) Prever a possibilidade da requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime; i) Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime; j) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 8 de Outubro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.